Quem já ficou várias horas preso num aeroporto à espera de um voo que nunca mais chegava sabe como o regulamento europeu de 2004 ficou desatualizado. Vinte e dois anos depois, Bruxelas aprovou o texto que o substitui, o Regulamento (UE) 2026/2202, publicado no Jornal Oficial a 2 de Outubro de 2026. Entra formalmente em vigor a 22 de Outubro deste ano, mas só se aplica a partir de 23 de Outubro de 2027. Até lá, continuam a valer as regras antigas.
Quem fica protegido
O âmbito não muda. Estão cobertos os voos entre dois aeroportos da União Europeia, seja qual for a companhia, e os voos que partem da UE para fora dela, também independentemente de quem os opera. Quando a viagem parte de fora e aterra num aeroporto europeu, a proteção só se aplica se a transportadora for europeia. Um Lisboa–Madrid ou um Lisboa–Nova Iorque estão abrangidos. Um Rio de Janeiro–Lisboa só se for operado por uma companhia da UE.
Indemnizações: os valores não sobem, mas a regra fica escrita
Os montantes mantêm-se. São 250 euros em viagens até 1.500 quilómetros, 400 euros nos voos intracomunitários mais longos e nos restantes entre 1.500 e 3.500 quilómetros, e 600 euros acima disso. A novidade é que o direito a indemnização por chegar ao destino final com mais de três horas de atraso passa a constar expressamente do texto, quando até agora resultava sobretudo da jurisprudência. Nos voos mais longos, a indemnização de 600 euros pode ser cortada para metade se o atraso não chegar às quatro horas. Nas viagens com ligações, conta a distância em linha recta entre o primeiro aeroporto e o destino final, e não a soma dos troços.
Nos cancelamentos, quem for avisado com menos de 14 dias de antecedência continua a ter direito a compensação, a não ser que a companhia ofereça uma alternativa dentro dos limites previstos.
Prazos para reclamar, para as duas partes
Hoje, muita gente desiste porque não sabe a quem recorrer nem até quando. O novo texto procura resolver isso. A companhia fica obrigada a informar o passageiro, no prazo de 96 horas depois da viagem, de que pode ter direito a indemnização e de como pedi-la. O passageiro tem nove meses, contados a partir da data de partida do bilhete, para apresentar o pedido. Recebido o pedido, a companhia deve confirmar a receção de imediato e, em 30 dias, pagar ou explicar por escrito porque recusa.
Há ainda um circuito formal de reclamações, que pode ser aberto até 12 meses depois do voo. A transportadora ou o intermediário têm sete dias úteis para acusar a receção e, em regra, um mês para responder com fundamentos, podendo alargar-se a dois meses em casos justificados.
O fim do “foi por circunstâncias extraordinárias”
Este é talvez o ponto que mais pesa a favor de quem viaja. O regulamento traz uma lista de situações que podem ser consideradas extraordinárias, entre elas catástrofes naturais, mau tempo incompatível com a operação, guerra, terrorismo, emergências médicas, encerramentos de espaço aéreo, defeitos de fabrico ocultos e certas greves externas à companhia. Mas figurar na lista não chega. A transportadora tem de demonstrar que o acontecimento causou diretamente a perturbação e que fez tudo o que era razoável para a evitar. O ónus da prova muda, assim, de lado.
Esperas mais bem tratadas
A assistência durante atrasos deixa de ser vaga. Prevê-se uma bebida a cada duas horas, uma refeição passadas três horas e depois de cinco em cinco, com o máximo de três por dia, acesso à Internet e duas chamadas telefónicas. Havendo necessidade de pernoitar, a companhia paga o alojamento e o transporte. Se não o fizer, o passageiro avança com as despesas razoáveis e recebe o dinheiro de volta, em princípio em 14 dias. Em certos casos de circunstâncias extraordinárias, o alojamento pode ficar limitado a três noites.
Reembolsos e reencaminhamento
Quem opta pelo reembolso deve recebê-lo em sete dias, por transferência bancária, a menos que aceite outro meio. Se a parte já realizada da viagem deixou de fazer sentido, também esta pode ser devolvida, incluindo o regresso ao ponto de origem.
Para quem prefere seguir viagem, a companhia tem três horas para propor uma alternativa comparável, nem que seja noutra transportadora, por outra rota, para outro aeroporto ou até de comboio. Passado esse prazo, o passageiro pode tratar do assunto por conta própria e depois exigir o reembolso, até ao limite de 400% do preço do bilhete.
Ligações perdidas
Quando o bilhete único cobre toda a viagem e um atraso no primeiro voo faz perder o segundo, a responsabilidade é da companhia que falhou. Se não conseguir reencaminhar o passageiro nas cinco horas seguintes à hora do voo perdido, tem de oferecer o reembolso. Já os bilhetes comprados separadamente, as chamadas escalas independentes, ficam de fora, e as empresas têm de avisar quando é esse o caso.
A mala de cabine continua a ser paga
Convém desfazer o equívoco. O regulamento distingue entre objeto pessoal, com um máximo de 40 x 30 x 15 centímetros ou que caiba debaixo do banco da frente, e bagagem de mão, que vai no compartimento superior. O objeto pessoal passa a estar garantido sem custos. A mala de cabine não. O que muda é a montra: as tarifas com bagagem de mão incluída terão de ser as primeiras a aparecer, ficando as mais baratas, só com objeto pessoal, como segunda opção.
Pequenas vitórias do dia a dia
Os cartões de embarque digitais deverão poder obter-se sem conta nem aplicação da companhia, e imprimi-los depois do check-in não poderá custar mais. Perder o voo de ida deixa de permitir cancelar automaticamente o regresso, quando ambos pertencem à mesma reserva. As crianças com menos de 14 anos devem sentar-se junto de um adulto acompanhante sem pagar suplemento. Há reforço de proteção para passageiros com mobilidade reduzida e para os seus equipamentos, e os aeroportos com mais de quatro milhões de passageiros anuais, durante três anos seguidos, terão de ter planos de contingência para grandes perturbações, além de água potável e carregadores gratuitos. Por fim, se o avião estiver parado na pista há duas horas, tem de seguir para uma porta de desembarque, salvo razões de segurança ou de controlo de tráfego.
E agora?
Há um ano de espera pela frente, e o texto final ainda terá de ser posto à prova na prática, sobretudo na forma como as companhias vão interpretar as exceções. Ainda assim, o rumo é claro: menos zonas cinzentas, prazos mais curtos para quem deve e mais munição para quem reclama.
